- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso de Revista 0010821-95.2021.5.03.0106, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DE DESERÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMANTE. Em contrarrazões, o reclamante argui preliminar de não conhecimento do recurso de revista, por deserção, ao argumento de que a apólice de seguro apresentada pela reclamada não se encontra com seu registro regular. Na apólice de seguro constam duas numerações, uma se refere ao registro da apólice na seguradora (Pottencial Seguradora S.A), e a outra corresponde ao registro na SUSEP, cuja regularidade foi confirmada por meio de consulta no site correspondente. Preliminar afastada. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 60 DA CLT EM CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, debate-se acerca dos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017e que se encontram em vigor para efeito de aplicação da Lei13.467/2017, o que demonstra "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", o que configura a transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 60 DA CLT EM CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Inicialmente, cumpre destacar que, no caso dos autos, discute-se tão somente a aplicação do parágrafo único do art. 60 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, em contrato de trabalho em curso à época da entrada em vigor da referida legislação. No caso em tela, extrai-se dos autos que o contrato de trabalho foi firmado em 8/8/2017 e se encerrou em 4/10/2021. A Corte Regional determinou que, não comprovada nos autos a existência de licença prévia das autoridades competentes para adoção do regime de 12x36 em ambiente insalubre, "(...) não há como se concluir pela validade da norma coletiva vigente do período imprescrito até 10.11.17, quando por força da Lei 13.467/17, o referido art. 60 da CLT, exclui da exigência de licença prévia a jornada especial de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso". Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se, ainda, que, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante, limitando a condenação ao pagamento das horas extras pleiteadas até 10/11/2017, o Regional entendeu que "as alterações implementadas pela Lei 13.467/17 têm aplicação imediata, respeitado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e o ato consumado, não se configurando nenhuma dessas hipóteses, no caso em análise". Estritamente no que toca ao regime 12x36, não se trata de direito adquirido (o de não se submeter à prorrogação do trabalho insalubre se não há a licença prévia do MT), direito esse que estaria sendo afetado por lei superveniente (no caso, a Lei n. 13.467/2017). O que se está a discutir, em rigor, é a aplicação imediata de norma legal que, nada subtraindo do patrimônio material do trabalhador, teria retirado do âmbito da exigência legal genérica de inspeção prévia a hipótese em que a prorrogação de jornada insalubre, mencionada no caput do art. 60 da CLT, dá-se em razão do regime 12x36. Se essa medida de prevenção à saúde e segurança do trabalhador foi destacada da regra geral, e o foi nos limites da discricionariedade própria à política legislativa, a organização do trabalho há de moldar-se à exigência de momento, não cabendo impor ao empregador uma providência administrativa que a lei não mais impõe a ele e à autoridade de inspeção sanitária ou de segurança laboral. O Regional agiu bem, portanto, ao conferir eficácia imediata ao art. 60, parágrafo único, da CLT. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RECLAMADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. DA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA RECLAMANTE. ADI 5766. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que não há interesse recursal do reclamado, uma vez que sequer houve condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010821-95.2021.5.03.0106. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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