JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020248-44.2022.5.04.0821

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
06/11/2024

TST – Recurso de Revista 0020248-44.2022.5.04.0821, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação das alterações de direito material trazidas pela Lei nº 13.467/17, notadamente o disposto no parágrafo único do artigo 60 da CLT, no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei nº 13.467/17 e mantida após a sua entrada em vigor, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PROVIMENTO. 1. A questão dos autos centra-se em definir, à luz das regras de direito intertemporal, se ao contrato de trabalho da reclamante, em vigor à época do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, mostra-se, ou não, aplicável a alteração introduzida no parágrafo único do artigo 60 da CLT, que tornou dispensável a exigência de licença prévia da autoridade competente para fins de validade da compensação de jornada no regime 12x36 em atividade insalubre. 2. Com efeito, o artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ou seja, o princípio da irretroatividade da lei, previsto no aludido dispositivo, estabelece que a lei vale para o futuro, ainda que detenha eficácia imediata. 3. Trata-se, portanto, da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. 5. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames do artigo 60 da CLT. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, notadamente o parágrafo único que foi acrescentado pela reforma trabalhista ao aludido preceito legal. Precedentes. 6. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional concluiu que a reclamante foi admitida em 15.2.2012, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n 13.467/2017, de sorte que ao seu contrato de trabalho não se mostram aplicáveis as alterações de direito material introduzidas pelo aludido diploma legal. Nesse passo, por tratar-se de labor em atividade insalubre, consignou que a ausência de prévia licença da autoridade competente, nos moldes do artigo 60 da CLT, tornava inválido o regime de compensação de jornada na escala 12x36. 7. Assim, ao deixar de observar a eficácia intertemporal da Lei nº 13.467/17 para o período contratual posterior a 11.11.2017, mais especificamente o disposto no parágrafo único que foi acrescentado ao artigo 60 da CLT, o egrégio Tribunal Regional acabou por violar o disposto no artigo 912 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020248-44.2022.5.04.0821. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0010877-04.2021.5.03.0018

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 30/10/2024

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. REGIME 12 X 36. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 60 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria e denegado seguimento ao recurso de revista da reclamada. 2 - Os argumentos da parte não conseguem …

Agravo em Recurso de Revista 0010555-24.2022.5.15.0144

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 15/04/2025

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. AMBIENTE INSALUBRE. DESNECESSIDADE DE LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. ARTIGO 60 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE E FINALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO NO IRR-528-80.2018.5.14.0004. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVA…

Recurso de Revista 0020456-17.2022.5.04.0663

6ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 08/05/2024

EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. ART. 384 DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional reformou a sentença para ampliar, para o período posterior a 10/11/2017, a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno…

Recurso de Revista 0011121-05.2023.5.03.0036

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 07/10/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 12X36. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No recente julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23) esta Corte Superior fixou a seguinte tese: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passan…

Recurso de Revista 0000410-82.2020.5.23.0037

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 28/02/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA O REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação daLei 13.467/2017 aos contratos de trabalho firmados antes de 17/2/2017, mas que permanecem em vigor, detém transcendência jurídi…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.