- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0101212-41.2017.5.01.0511, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Reafirma-se a ausência da alegada negativa de prestação jurisdicional que, no entender do agravante, ensejaria a nulidade do acórdão regional. A discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NORMA COLETIVA. BASE TERRITORIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional foi categórico ao registrar que “ A cláusula normativa é expressa ao determinar que a gratificação semestral só seria estendida se fosse paga à parcela dos empregados dos estabelecimentos bancários localizados na base territorial dos sindicatos profissionais acordantes, o que não se configurou no caso em tela ”, asseverando, ainda, que “ Não produziu o reclamante prova de que parcela dos empregados do reclamado, no Município do Rio de Janeiro, percebesse gratificação semestral, como previsto na cláusula normativa ”. Neste contexto, a pretensão recursal em sentido oposto esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101212-41.2017.5.01.0511. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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