- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0101353-60.2017.5.01.0511, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático-probatório, consignou que “ inexiste nos autos base normativa, ou critérios objetivos para instituição da gratificação semestral na base territorial do sindicato autor, tendo réu comprovado que gratificação no Rio de Janeiro só foi paga empregados contemplados com decisão judicial ou que trabalharam em base territorial na qual norma coletiva prevê seu pagamento .” 2. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que os substituídos se encontram na mesma que situação que os empregados que recebem a gratificação semestral e assim fazem jus à mencionada parcela, o agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n° 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101353-60.2017.5.01.0511. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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