- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo Interno 0102774-78.2017.5.01.0481, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois, o Tribunal Regional examinou todas as questões que lhe foram submetidas à apreciação, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais deu provimento ao recurso ordinário. Nesse contexto, não se identifica omissão relevante em matéria de fato a ensejar o acolhimento da arguição de nulidade processual. II. Dessa forma, não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tampouco ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT. Assim, conforme já analisado na decisão agravada, não há transcendência a ser reconhecida. 2. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL COM BASE EM NORMA COLETIVA TERRITORIAL DISTINTA E EM VANTAGENS PERSONALÍSSIMAS TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema pois, no caso vertente, “ a decisão do eg. TRT quanto à impossibilidade de pagamento da gratificação semestral com base em norma coletiva territorial distinta e em vantagens personalíssimas, não contraria jurisprudência do TST nem do STF (transcendência política), não há valores expressivos em análise (transcendência econômica), a controvérsia não envolve questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica) nem tampouco viola direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), tal como posto na decisão unipessoal agravada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0102774-78.2017.5.01.0481. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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