- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Embargos de Declaração 0000089-12.2020.5.07.0031, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTACIONAL. NÃO CARACTERIZADA QUALQUER OMISSÃO. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, na medida em que o julgamento embargado emitiu pronunciamento claro e fundamentado no sentido de ser devido o pagamento da indenização substitutiva pela estabilidade provisória da gestante, da data da dispensa até cinco meses após o parto, acrescidos dos consectários legais, sendo que, de acordo com o art. 10, inc. II, do ADCT, para tanto somente exigível a presença do requisito biológico: gravidez preexistente à dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. E, assim é o tema 497 da Tabela de Repercussão Geral do E. STF. Nesse quadro, o manejo deste recurso está em desacordo com a lei, sendo que pretensão meramente infringente não lhe da sustentação. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000089-12.2020.5.07.0031. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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