- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000293-09.2017.5.09.0095, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS VEDADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. O Regional é categórico ao declarar que inexiste previsão legal ou convencional de pagamento de adicional pelo exercício da atividade cozinheira/auxiliar de cozinha, obstando, desta forma, o deferimento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função. Além disso, a reclamante não comprovou que as atividades relacionadas à cozinha, propiciavam uma remuneração maior do que aquela percebida durante o período do vínculo de emprego. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de Instrumento a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INDEVIDA EXIGÊNCIA DE QUE O TRABALHO EXTRAORDINÁRIO ULTRAPASSE 30 MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a possível viabilidade da alegação de violação do art. 384 da CLT, se dá provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista e gerar mais acurado exame da matéria. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INDEVIDA EXIGÊNCIA DE QUE O SOBRETRABALHO ULTRAPASSE 30 MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a se saber se o direito ao intervalo do art. 384 da CLT encontra limitação ao labor extraordinário praticado, desde que ultrapasse determinado tempo mínimo. A Corte Regional entendeu que o mencionado intervalo somente é exigível quando o sobretrabalho exceder 30 minutos, invocando o princípio da razoabilidade e a Súmula nº 22 do TRT da 9ª Região. No entanto, o entendimento desta Corte Superior é de que o intervalo do art. 384 da CLT não encontra nenhuma limitação temporal, pois ausente previsão legal para essa condição e aplicação. Dessa forma, o aresto recorrido deve amoldar-se ao entendimento sedimentado no TST, no que pertine à interpretação do art. 384 da CLT. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000293-09.2017.5.09.0095. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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