- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo Interno 0011000-16.2016.5.09.0016, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE DA DISPENSA - REINTEGRAÇÃO - TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Na hipótese dos autos, o TRT de origem deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, determinando a sua reintegração, tendo em vista que " o autor foi demitido sem justa causa e sem ter se submetido à Política de Orientação para Melhoria, o que vai de encontro à norma estabelecida pelo próprio empregador, prejudicando o empregado, o que torna a demissão nula ". Consignou que " o reclamado não observou o disposto na ' Política de Orientação para Melhoria' , que ao aderir ao contrato de trabalho do reclamante, limitou o direito potestativo do reclamado e garantiu a permanência daquela no emprego (Súmula 51 do TST)". Assim, concluiu que " houve irregularidade no procedimento resilitório ". Logo, não havendo qualquer evidência nos autos no sentido de que a reclamada tenha cumprido o seu regramento de política de orientação para melhoria quando da dispensa da reclamante, deve ser mantido o acórdão que declarou a nulidade da demissão da autora, com a consequente determinação de sua reintegração ao emprego, eis que em conformidade com a jurisprudência prevalecente nesta Corte, não havendo que se falar em ofensa aos artigos invocados, tampouco em divergência jurisprudencial, o que atrai o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Acrescente-se, por fim, que, com relação ao alegado acordo judicial do reclamado com o Ministério Público de trabalho e a dispensa imotivada, extrai-se do acórdão regional que o acordo celebrado em ação civil pública visou restringir/impedir a utilização da Política de Orientação de Melhoria como meio de assédio moral, não tendo o condão, portanto, de suprimir o direito individual de ação dos trabalhadores. Diante de tal premissa fática, não se vislumbra violação legal ou constitucional, porque o referido acordo firmado teve como objeto o combate ao assédio moral, não prejudicando o direito material individual constante da Política de Orientação de Melhoria, que agregou ao contrato de trabalho do empregado. Nesse contexto, considerando o desvirtuamento da utilização do acordo judicial pelo réu, como apontado no acórdão recorrido, não prospera a alegação da reclamada no sentido de que "a companhia estava impedida de aplicar a POM em razão do acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho ". Desta forma, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST . Precedentes . Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011000-16.2016.5.09.0016. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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