JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020265-58.2016.5.04.0282

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo Interno 0020265-58.2016.5.04.0282, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE DA DISPENSA - REINTEGRAÇÃO - TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem que entendeu nula a despedida da autor porque não foi precedida dos trâmites previstos na Política de Orientação para Melhoria, programa instituído pela ré e que estabelece uma série de etapas prévias ao desligamento do empregado . Deixou expresso que é " incontroverso nos autos a instituição do ' Política de Orientação para Melhoria' , e que a despedida sem justa causa da reclamante em 09.03.2016, não observou o disposto no item XI da norma regulamentar, que é clara ao estabelecer que todo o processo de demissão deve observar não só as diferentes fases do processo de orientação para melhoria, mas também a aprovação da Presidência (como tinha mais de cinco anos de empresa, uma vez que admitida em 11.10.2010) ". Logo, não havendo qualquer evidência nos autos no sentido de que o reclamado tenha cumprido o seu regramento de política de orientação para melhoria quando da dispensa da reclamante, deve ser mantido o acórdão que declarou a nulidade da demissão da autora, com a consequente determinação de sua reintegração ao emprego. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência prevalecente nesta Corte, não havendo que se falar em ofensa aos artigos invocados, tampouco em divergência jurisprudencial, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Acrescente-se, por fim, que se extrai do acórdão regional que o acordo celebrado em ação civil pública visou restringir/impedir a utilização da Política de Orientação de Melhoria como meio de assédio moral, não tendo o condão, portanto, de suprimir o direito individual de ação dos trabalhadores. Diante de tal premissa fática, não se vislumbra violação legal ou constitucional, porque o referido acordo firmado teve como objeto o combate ao assédio moral, não prejudicando o direito material individual constante da Política de Orientação de Melhoria, que agregou ao contrato de trabalho do empregado. Nesse contexto, considerando o desvirtuamento da utilização do acordo judicial pelo réu, não prospera a alegação do reclamado de que a companhia estava impedida de aplicar a POM em razão do acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho. Desta forma, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020265-58.2016.5.04.0282. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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