- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo Interno 0011007-61.2020.5.03.0104, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO PARCELADO DO FGTS - AJUSTE FIRMADO ENTRE A RECLAMADA E O ÓRGÃO GESTOR DO FGTS - POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO PRETENDER O DEPÓSITO IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. O acórdão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o acordo de parcelamento firmado entre o empregador e a CEF não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer, na Justiça do Trabalho, a condenação da empresa ao adimplemento direto e integral das parcelas não depositadas. Agravo interno a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA RECLAMADA - PERCENTUAL ARBITRADO . O art. 791-A, § 3º, da CLT prevê a condenação em honorários advocatícios recíprocos apenas quando houver sucumbência parcial na lide. Na hipótese dos autos, a Corte Regional foi expressa no sentido de que a reclamada foi sucumbente integral. Nesse passo, não há que se falar em condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. De outro giro, a Corte Regional, ao manter a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observou os parâmetros estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, dentre os quais o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa. Nesse passo, o Tribunal a quo deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao enunciado normativo constante do artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT. Registre-se, ademais, que o percentual foi fixado no mínimo legal previsto no caput do artigo 791-A da CLT. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011007-61.2020.5.03.0104. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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