- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo Interno 0101063-36.2019.5.01.0265, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. TERMO DE PARCELAMENTO JUNTO AO ÓRGÃO GESTOR DO FGTS (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o negócio jurídico firmado entre a empregadora e a Caixa Econômica Federal (CEF), através de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de pagamento para com o FGTS, não exclui o direito de o obreiro pleitear na Justiça do Trabalho a condenação ao adimplemento integral e imediato das parcelas não depositadas em conta vinculada de sua titularidade. Isto é, no caso, não é possível opor ao empregado o acordo de parcelamento de débitos do FGTS celebrado junto ao órgão gestor. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO. SÚMULA Nº 126/TST. Nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, os honorários advocatícios serão arbitrados entre o mínimo de 5% e máximo de 15% sobre o valor que resultar da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o lugar da prestação de serviços e o trabalho e tempo despendido pelo advogado. Nesse sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios constitui faculdade do julgador, não sendo devida alteração do percentual quando for estabelecido dentro dos parâmetros legais, já que, para acolher o pedido de alteração do percentual, seria necessário reexame dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional, incidindo o óbice da Súmula nº 126/TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101063-36.2019.5.01.0265. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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