JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021952-67.2021.5.04.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/04/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021952-67.2021.5.04.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NOS ARTS. 525, § 12 E 535, § 8º DO CPC/2015. ADI 5348. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ART. 495 DO CPC/1973. DECADÊNCIA CONFIGURADA. Trata-se de ação rescisória calcada nos arts. 525, § 12º e 535, § 8º do CPC/2015, através da qual a autora pretende desconstituir sentença homologatória de cálculos, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5348. Com efeito, os arts. 525, § 12º e 535, § 8º do CPC/2015 estabelecem a contagem do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. Na hipótese, a sentença homologatória dos cálculos foi prolatada em 11/5/2015, com trânsito em julgado em 29/7/2015, antes da entrada em vigor do CPC de 2015 ocorrida em 18/3/2016. Desse modo, a pretensão rescisória encontra-se submetida às regras do CPC/1973, conforme disciplina o art. 1.057 do CPC/2015, segundo o qual “o disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973”. Do exposto, transitada em julgado a decisão rescindenda em 29/7/2015 e ajuizada a ação rescisória somente em 2/9/2021, conclui-se que acertada a pronúncia da decadência pelo Colegiado Regional, uma vez que ultrapassado o biênio previsto no art. 495 do CPC/1973 . Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021952-67.2021.5.04.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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