JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022503-47.2021.5.04.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022503-47.2021.5.04.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 535, §§ 5º E 8º, DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. I. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário, confirmando-se a pronúncia da decadência. II. O autor pretende desconstituir sentença homologatória de cálculos, com base nos arts. 525, § 12º e 535, § 8º do CPC/2015, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5348. III. No caso dos autos, a sentença rescindenda foi proferida em 26/6/2013, com trânsito em julgado em 10/10/2013 e a ação rescisória foi ajuizada somente em 21/9/2021. IV. Conforme art. 1.057 do CPC/2015 “o disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973”. V . Diante desta regra de direito intertemporal, a superveniência de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, não tem o condão de autorizar o reinício do prazo decadencial escoado na vigência do CPC/1973. VI. Nesse contexto, considerando que o prazo para o exercício do direito potestativo à desconstituição da coisa julgada iniciou em abril/2014 e expirou em abril/2016, o ajuizamento da ação rescisória apenas em 21/11/2021, quando já ultrapassado o biênio decadencial previsto no art. 495 do CPC/1973, enseja a configuração da decadência. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022503-47.2021.5.04.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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