- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo Interno 0010169-29.2021.5.03.0090, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - ENTE PÚBLICO - CONTRATO DE EMPREITADA - OJ 191 DA SDI-1. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090 em sessão da SDI-1 Plena, cujo resultado foi o de conferir uma exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas contraídas no contrato de empreitada de construção civil. Abriu-se a possiblidade do dono da obra responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas deste último , exceto se se tratar de ente público da Administração direta e indireta , o que é o caso dos autos , tendo em vista se tratar de município. O acórdão regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 126 do TST, firmou que "não houve, na verdade, prestação de serviços terceirizados, mas, segundo a própria exordial, contratação para ' obras que consistiam em troca de calçamento de instalação de esgoto' ". Concluiu que "em se tratando o dono da obra de ente da administração pública, nem mesmo no caso de inidoneidade econômico-financeira a ele caberá responder pelo pagamento de quaisquer parcelas trabalhistas", assim, "incabível a imposição de qualquer tipo de responsabilidade". Ou seja, a partir do quadro fático delineado pelo Colegiado, depreende-se que a hipótese trata de obra certa, uma vez que a contratação da primeira reclamada foi para a execução de atividades típicas de construção civil. Assim, constata-se que os serviços contratados não fazem parte da atividade fim do tomador, visto que o município não é uma empresa construtora ou incorporadora. Ainda, em se tratando de contrato de empreitada, em que a dona da obra é entidade integrante da Administração Pública Direta, o caso se insere na exceção de que trata o item 4 do IRRR-190-53.2015.5.03.0090, não havendo de se falar em responsabilidade subsidiária. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010169-29.2021.5.03.0090. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.