JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000090-23.2022.5.02.0718

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 1000090-23.2022.5.02.0718, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. REFORMA DE CLÍNICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ 191 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que as premissas fáticas consignadas no acórdão regional evidenciam que foi celebrado entre as Reclamadas um contrato de empreitada, para reforma de clínica. Nos termos da Orientação Jurisprudencial191 da SBDI-1, " diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". Acresça-se a esse entendimento que a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, definiu que " a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos ". Diante das disposições que regem a matéria, o Tribunal Regional, ao concluir pela inexistência de responsabilidade subsidiária da empresa dona da obra, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000090-23.2022.5.02.0718. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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