- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/04/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Mandado de Segurança 0000871-71.2022.5.06.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/04/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, MANTIDA POR ACÓRDÃO REGIONAL, QUE INDEFERIU PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO, POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL, DE DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM FACE DE SENTENÇA, ATOS ESTES PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 E ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGT Nº 1/20. PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM". TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL AO ATO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRATICADO SOB A VIGÊNCIA DE LEI ANTERIOR, QUE SE CONFIGURA COMO ATO JURÍDICO PERFEITO. PRECEDENTES DESTA SBDI-II, DA SBDI-I E DE TURMAS DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conforme estabelece o Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/2020, a empresa poderá requerer ao Juiz ou Relator a substituição do depósito recursal efetuado em dinheiro por seguro garantia judicial, desde que o depósito tenha sido realizado após a vigência da Lei nº 13.467/17, em conformidade com o disposto no artigo 20 da Instrução Normativa nº 41/2018. O pedido de substituição de depósitos recursais realizados nos autos, em face de decisão proferida antes de 11/11/2017, encontra óbice na impossibilidade de aplicação retroativa da regra inserta no § 11 do art. 899 da CLT, em conformidade com a teoria do isolamento dos atos processuais e do princípio "tempus regit actum" . Nos termos do Art. 14 do CPC/2015 , A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Caso concreto em que a parte pretende a substituição de depósitos recursais efetuados quando da interposição de recurso ordinário em face de sentença, atos praticados em 23/06/2017 e 28/08/2017, anteriores à Lei 13.467/2017. Ato de interposição do recurso, com a realização de depósito recursal, que atendia a exigência legal de interposição prevista no ordenamento jurídico trabalhista à época da sua prática. Impossibilidade de que nova legislação superveniente venha a impactar ato processual pretérito de interposição de recurso devidamente amparado na legislação vigente à época de sua prática, ainda que traga situação mais benéfica à parte, sob pena de vilipêndio ao ato jurídico perfeito. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000871-71.2022.5.06.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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