- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/09/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Mandado de Segurança 0024544-63.2020.5.24.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. ATO COATOR QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO, INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017, POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2. 1. A jurisprudência desta Subseção tem identificado diversas situações que contemplam, ao fundo, a pretensão de substituição de depósito recursal por seguro garantia judicial. À luz da Orientação n.º 92 da SBDI-1I, são as particularidades do caso concreto que acenam para o cabimento ou não da ação mandamental. 2 . Na origem, a autoridade coatora, em cumprimento à carta de ordem, constatou a regularidade da apólice de seguro apresentada pela reclamada e, em sequência, deferiu a substituição dos depósitos recursais pelos seguros garantia judiciais, para os recursos interpostos contra decisões proferidas após 11/11/2017. Indeferiu a medida, contudo, em relação ao depósito recursal recolhido quando da interposição do Recurso Ordinário, porquanto anterior à referida data . É, neste ponto, que reside o ato censurado, praticado na fase cognitiva do processo matriz . 3 . Em tal hipótese, em que - repise-se - o ato tido como coator foi praticado ainda na fase de conhecimento, por delegação do Ministro Relator, e contra o qual não cabe recurso , é de se admitir o cabimento do mandado de segurança. 4 . Não se trata aqui de flexibilizar a aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2, mas de compreender o seu alcance, no que reconhece, a contrário senso do seu teor, o cabimento da ação mandamental quando o ato judicial não pode ser atacado mediante recurso próprio - exatamente como no caso vertente. 5. Assim, em que pese a existência de julgado desta Subseção em sentido diverso, a matéria deve ser reexaminada para, diante dos contornos da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2, reconhecer que o caso concreto autoriza a via excepcional do mandado de segurança. 6 . No mérito, contudo, é indevida a ordem de segurança, uma que vez que o ato coator alinha-se à jurisprudência recente firmada no âmbito da SBDI-1, no sentido de que somente é válida a substituição do depósito recursal por seguro garantia quando realizado após a Lei n.º 13.467/2017 (Processo n.º TST-ED-AG-E-ED-AIRR-11250-51.2016.5.03.00370). 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024544-63.2020.5.24.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/09/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.