- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Mandado de Segurança 0024395-67.2020.5.24.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO EM DINHEIRO, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017, POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de substituição dos depósitos recursais por seguro garantia. Com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, o direito processual trabalhista passou a admitir a substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial, conforme disposto no art. 899, § 11, da CLT. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, a substituição do depósito recursal somente é permitida com relação aos recursos interpostos contra decisões proferidas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme estabelecido no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/20, em conjunto com o art. 20 da Instrução Normativa n.º 41/2018. No caso, entretanto, observa-se que os depósitos recursais recolhidos referem-se a decisões anteriores à 11/11/2017, motivo pelo qual não há espaço para substituição dos valores depositados por seguro-garantia. Precedentes. Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024395-67.2020.5.24.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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