JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001956-39.2013.5.05.0161

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0001956-39.2013.5.05.0161, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PETROBRAS. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS NAS NORMAS INTERNAS 302-25-12, 30-04-00/1992 E 30-04-01/1994. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Em relação à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão de aumentos de nível por mérito , promoções por merecimento previstas nas Normas Internas nºs 302-25-12 e 30-04-00 da Petrobras, é oportuno ressaltar que, conforme já registrado nas decisões anteriormente proferidas, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que se aplica a prescrição parcial, por se tratar de descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado. Desse modo, foi ressaltado que, nos termos da Súmula nº 452 desta Corte, é parcial a prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais relativas às promoções por mérito previstas na Norma Interna nº 302-25-12 da Petrobras e não concedidas aos seus empregados, de forma a ser inaplicável a prescrição total prevista na primeira parte da Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001956-39.2013.5.05.0161. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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