JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010355-22.2013.5.05.0011

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0010355-22.2013.5.05.0011, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. AVANÇO DE NÍVEIS POR MÉRITO. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS NA NORMA INTERNA Nº 302-25-12 DE 1984. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o recurso de revista do reclamante foi provido para afastar a declaração de prescrição total e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. Quanto à pretensão de diferenças salariais, decorrentes da não concessão de aumentos de nível por mérito, promoções por merecimento previstas nas Normas Internas nºs 302-25-12 e 30-04-00 da Petrobras, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que se aplica a prescrição parcial, por se tratar de descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado. Dessa forma, conforme destacado na decisão agravada, nos termos da Súmula nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho, é parcial a prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais relativas às promoções por mérito, previstas na Norma Interna nº 302-25-12 da Petrobras e não concedidas aos seus empregados, de forma a ser inaplicável a prescrição total prevista na primeira parte da Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010355-22.2013.5.05.0011. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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