JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000011-15.2020.5.05.0341

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Recurso de Revista 0000011-15.2020.5.05.0341, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/20147. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. TUTELA INIBITÓRIA PREVENTIVA. NÃO AFASTADA A LESÃO SOFRIDA PELOS TRABALHADORES EM FACE DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE GESTÃO. INTERESSE JURÍDICO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXISTÊNCIA. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADO. A tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória ou tutela inibitória destina-se a prevenir a violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa ofensa, evitando a prática de atos futuros reputados ilícitos, mediante a imposição de um fazer, não fazer ou entregar coisa, por meio de coerção indireta ou direta. Ao contrário da tutela ressarcitória, que objetiva reparar, de forma pecuniária, o dano já causado a um bem juridicamente protegido, a tutela inibitória possui fim preventivo e projeta-se para o futuro, já que objetiva inibir a prática do ato contrário ao direito, a sua reiteração ou o seu prosseguimento, independentemente do dano, ainda que a violação seja apenas temida ou represente uma ameaça. Dessa maneira, a utilização da tutela inibitória viabiliza-se pela simples probabilidade da prática de um ilícito (aquele que não ocorreu, mas provavelmente ocorrerá), a repetição dessa prática (aquele que, tendo ocorrido, provavelmente se repetirá) ou sua continuação (aquele cuja prática se protrai no tempo). Dessa forma, ainda que constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano. No caso, consta do acórdão regional que "a causa de pedir retrata um cenário vinculado a relação da demandada enquanto administradora do Hospital de Juazeiro. Uma vez rompida essa relação, não há que se falar em evento futuro sobre os mesmos fatos, baseado na mesma investigação realizada, pois já não há mais APMI no âmbito do Hospital Regional de Juazeiro. Não obstante, comprovado o evento pretérito, houve condenação em danos morais". Cabe ressaltar que a alteração na estrutura empresarial, mesmo que seja na administração do hospital (em face do encerramento do contrato de gestão firmado entre a reclamada APMI e o Hospital Regional de Juazeiro) , não interfere nos contratos de trabalho dos empregados, devendo ser mantida a obrigação de adimplemento das obrigações legais, conforme disciplina o artigo 448 da CLT. Ademais, a associação reclamada continua em funcionamento, mesmo que não participe mais da gestão do centro hospitalar de Juazeiro. Assim, uma vez demonstrado que a reclamada não cumpriu com suas obrigações trabalhistas e previdenciárias - a saber , " a) inadimplemento de contribuições fundiárias e previdenciárias; b) as questões relativas à comunicação intempestiva e ao cancelamento abrupto de férias dos funcionários do hospital; c) Atrasos nos pagamentos dos salários de férias" - subsistindo a sua condenação ao pagamento de indenização pelo dano moral coletivo, não há de se falar na aludida perda de objeto da demanda ou em prejudicial de julgamento no que se refere ao pedido de tutela inibitória, visto que a prestação jurisdicional buscada se projeta para o futuro. Rememore-se que a presente ação civil pública visa, essencialmente, inibir que os trabalhadores do hospital se sujeitem a condutas ilícitas que configurem desrespeito aos direitos trabalhistas e previdenciários, bem como pretende reparar o dano já configurado. Daí, porque, a determinação de natureza preventiva, sob pena de multa por obrigação de fazer ou não fazer descumprida, se enquadra perfeitamente na regra estabelecida nos artigo 497, § único, do CPC/2015. Recurso de revisa conhecido provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000011-15.2020.5.05.0341. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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