JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0025125-45.2015.5.24.0003

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
09/04/2025

TST – Agravo 0025125-45.2015.5.24.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 09/04/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. PREVENÇÃO DE ILÍCITOS FUTUROS. NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. PREVENÇÃO DE ILÍCITOS FUTUROS. NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR. Demonstrada possível violação do artigo 497, parágrafo único, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. PREVENÇÃO DE ILÍCITOS FUTUROS. NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR . A tutela jurisdicional de natureza inibitória destina-se a prevenir a violação de direitos individuais e coletivos ou evitar a reiteração de violação desses direitos, com a imposição de obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa certa ou ainda com medidas que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, constatadas as infrações trabalhistas, justifica-se a tutela inibitória pleiteada, de modo a inibir a repetição dos comportamentos faltosos, garantindo-se a efetividade da decisão judicial. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso da empresa Reclamada para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na ação civil pública . Registrou que, embora incontroverso que a Ré foi autuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em razão do descumprimento de diversas obrigações relacionadas ao direito de seus empregados e ao ambiente laboral e não ter negado que tenha cometido as infrações que lhe foram atribuídas, apenas alegando que regularizou sua situação e que se mudou do antigo local em que instalada, não há notícias de que seja descumpridora contumaz e reincidente de obrigações trabalhistas, tendo inclusive buscado regularizar as pendências constatadas. Ponderou que a ameaça ao direito, contudo, para ensejar a condenação pretendida, deve ser concreta, assim não sendo considerada a simples possibilidade abstrata de que um dia a Ré possa voltar a violar os direitos trabalhistas de seus empregados. E concluiu, nesse contexto, não visualizar, na hipótese, razões que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário através de imposição ao réu do cumprimento de obrigações sob pena de pagamento de multa. Nesse cenário, o Tribunal Regional ao proferir julgado no sentido de que a busca da regularização das pendências constatadas no meio ambiente de trabalho torna desnecessária a condenação da empresa em provimento jurisdicional de natureza inibitória, decidiu em contrariedade à iterativa jurisprudência desta Corte Superior. De fato, conquanto louvável o comportamento empresarial de correção dos ilícitos, é fato que a concessão da tutela, em hipóteses como a posta nos autos, figura como elemento de reforço e indução à manutenção do comportamento idealizado pelo legislador. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0025125-45.2015.5.24.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 09/04/2025.)
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