- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 30/04/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000418-34.2015.5.23.0005, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/04/2020, p. 30/04/2020
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. CESSAÇÃO DO ATO DANOSO NO CURSO DO PROCESSO. MEDIDAS DE SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO. Constatada possível violação do art. 497, caput , do CPC, é de se prover o agravo . Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. CESSAÇÃO DO ATO DANOSO NO CURSO DO PROCESSO. MEDIDAS DE SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO. Constatada possível violação do art. 497, caput , do CPC, é de se prover o agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. CESSAÇÃO DO ATO DANOSO NO CURSO DO PROCESSO. MEDIDAS DE SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO. Esta Corte possui entendimento no sentido de que o deferimento da tutela inibitória, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, depende apenas do ato ilícito e não da ocorrência de efetivo dano, de maneira que a cessação do ato danoso no curso do processo não afasta a aplicação da tutela inibitória, uma vez que se trata de medida processual destinada a prevenir a prática de atos futuros, considerados ilícitos ou danosos, garantindo a efetividade das decisões judiciais e nos termos das prerrogativas de atuação do Ministério Público do Trabalho. No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou que, "com a conclusão da obra na qual os fiscais do Ministério do Trabalho encontram as irregularidades e lavraram os respectivos autos de infração, pereceu sim o interesse processual de obter a prestação jurisdicional, mas apenas em relação a algumas pretensões". Nesse sentido, julgou procedentes somente "os pedidos de letras ' d' e ' f' , para o fim de condenar a empresa reclamada nas obrigações de realizar a avaliação quantitativa da exposição aos riscos ambientais a que são submetidos os seus empregados, bem como garantir a correta especificação técnica, dos equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho de cada função, tudo isso no âmbito do programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA), sob pena da aplicação de multa no importe de R$ 30.000,00 para o caso de descumprimento, cujos valores serão revertidos ao fundo de amparo do trabalhador (FAT)". No entanto, por se tratar de empresa construtora, as preocupações do Ministério Público do Trabalho que levaram à formulação dos demais pedidos de tutela inibitória indeferidos pelo Tribunal Regional se aplicam a qualquer obra em andamento, uma vez que são medidas genéricas de proteção e segurança inerentes ao desenvolvimento das atividades na construção civil. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - MEDIDAS DE SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL COLETIVO. No presente caso, restou demonstrada a prática da empresa em desrespeitar as regras trabalhistas que versam sobre a segurança e medicina do trabalho, tais como: 1) "O Ministério Público constatou, com base nas conclusões da ação fiscalizatória do Ministério do Trabalho, que a empresa ré não implementou efetivamente o seu programa de controle médio e saúde ocupacional (PCMSO), porquanto os exames que nele estavam previstos haviam sido realizados, e os atestados de saúde ocupacional (ASO) não elencaram os riscos ocupacionais específicos a que estariam submetidos os empregados de cada função. Tais imputações fundamentam-se nos autos de infração juntados aos autos" . 2) "a empresa não possuía os livros de inspeção e manutenção das máquinas, não obstante operasse perfuratrizes". 3) "a ré não trouxe aos autos um novo PPRA em que constam o nível de atenuação necessário para o equipamento de proteção a ser utilizado pelo empregado de cada função em particular". Diante de tal quadro fático, não restam dúvidas sobre a existência de conduta negligente da reclamada pelo descumprimento de diversas normas de segurança e medicina do trabalho, com exposição de seus empregados a situações de perigo e iminente risco à saúde e segurança, que impõem prejuízos aos trabalhadores, violam a ordem jurídica e, por conseguinte, lesionam a coletividade. Desta forma, é devida a reparação por dano moral coletivo, como medida pedagógica e punitiva em face da ilegalidade perpetrada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000418-34.2015.5.23.0005. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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