- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0000214-22.2020.5.19.0006, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS REFERENTE AO ANO DE 2018. RECLAMANTES DEMITIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DO ACT 2019/2021, QUE PREVIU A QUITAÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES DO PLR. NÃO ABRANGÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST . Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso dos autos, o Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados, referente ao exercício de 2018, por entender que "não faria sentido algum a existência de uma cláusula expressa no ACT 2019/2021 (cláusula 6.4 supramencionada) dando quitação dos programas de PLR dos anos anteriores, se inexistisse tal obrigação", razão pela qual "é forçoso que a previsão da referida cláusula implica na conclusão inexorável de que a Equatorial admitiu que a PLR de 2018 é devida e não foi por ela quitada". Destacou que "o reclamante Glaucio Ricardo Motta Medeiros foi afastado em 15 de abril de 2019 e o acordo coletivo passou a ter vigência em 01.05.2019, não lhe alcançando", de modo que "não pertencia à categoria ao tempo da pactuação, não podendo o Sindicato quitar verbas em seu nome, como de fato não o fez". Frisou que "a cláusula do acordo coletivo que dá quitação às parcelas anteriores a 2019 é lesiva às condições de trabalho dos reclamantes, portanto, nula de pleno direito". Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que a insurgência da reclamada está calcada em aspectos probatórios, os quais não podem ser revistos por esta Corte, em razão do caráter extraordinário do recurso de revista, pois o exame da prova dos autos pertence, soberanamente, ao Regional. Tendo este concluído que os reclamantes foram afastados antes da vigência do ACT 2019/2021, que previu a quitação das parcelas anteriores do PLR, razão pela qual a norma coletiva não lhes alcançou, impõe-se a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000214-22.2020.5.19.0006. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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