- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0000024-82.2020.5.19.0063, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLR REFERENTE AO ANO DE 2018. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. VERBA INDEVIDA POR INEXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO ANO DE REFERÊNCIA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE 2019-2021 DANDO QUITAÇÃO À PLR DE 2018. INCOERÊNCIA LÓGICA DO ARGUMENTO DEFENSIVO. CONFISSÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS . Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso dos autos, o Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar o pagamento de participação nos lucros e resultados, referente ao exercício de 2018, por entender que "não haveria sentido uma cláusula expressa no ACT 2019/2021 (Cláusula 6.4), dando quitação aos programas de PLR dos anos anteriores, se não existisse referida obrigação". Registrou que "a ilação inexorável é que a previsão da cláusula referenciada implica na conclusão de que a Equatorial admitiu que a PLR de 2018 é devida e não foi por ela quitada. Assim, ainda que a empresa tenha suscitado inexistir negociação coletiva com previsão do pagamento da PLR 2018, bem como o fato de que o autor deixou de apresentar a normatização coletiva autonegociada que respaldasse a previsão, nos termos do art. 818, I, da CLT, referida tese não se sustenta". Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, este Relator concluiu que "resta claro que o Tribunal Regional decidiu a lide sob a valoração dos fatos e provas existentes nos autos, abordando inclusive a incoerência e impossibilidade de acatamento da tese de impedimento de condenação na PLR de 2018 por ausência de negociação coletiva, sucedido por norma coletiva que dá quitação exatamente a verba que se repulsa em razão da sua inexistência". Com efeito, conforme consignado na decisão ora agravada, verifica-se que a insurgência da reclamada está calcada em aspectos probatórios, os quais não podem ser revistos nesta instância recursal de natureza extraordinária, pois o exame da prova dos autos pertence, soberanamente, ao Regional. Impõe-se, portanto, a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. INTERVALO INTERJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO FUNDADA NA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula n° 422, item I, do TST. Agravo desprovido . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NÃO INTEGRAÇÃO NO PERÍODO DE AVISO - PRÉVIO INDENIZADO. INDEVIDO O SEU PAGAMENTO NESTE PERÍODO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA RECLAMADA. No caso, o recurso de revista da reclamada foi conhecido por violação do artigo 884 do Código Civil e, no mérito, provido para excluir da condenação o pagamento do auxílio-alimentação no período do aviso-prévio indenizado. Nesse contexto, conclui-se que carece de interesse recursal a reclamada, porquanto a decisão monocrática proferida por este Relator corresponde justamente à pretensão ora formulada. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000024-82.2020.5.19.0063. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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