JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000864-60.2020.5.19.0009

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo 0000864-60.2020.5.19.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS REFERENTE AO ANO DE 2018. ACORDO COLETIVO DE 2019/2021 PREVENDO COM QUITAÇÃO DOS ANOS ANTERIORES A 2018. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Tribunal regional consignou que, embora “a empresa tenha suscitado inexistir negociação coletiva prevendo o pagamento da PLR 2018, bem como o fato de que o empregado deixou de apresentar o normativo que respaldasse a previsão, nos termos do art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, tal argumentação não se sustenta. Isto porque não faria sentido algum a existência de uma cláusula expressa no ACT 2019/2021 (cláusula 6.4 supramencionada) dando quitação dos programas de PLR dos anos anteriores, se inexistisse tal obrigação. Logo, é forçoso que a previsão da referida cláusula implica na conclusão inexorável de que a Equatorial admitiu que a PLR de 2018 é devida e não foi por ela quitada”. Assim, essa parcela assumiu a natureza de direito adquirido constitucionalmente protegido (artigo 5º, XXXVI, da CF) e, como tal, direito absolutamente indisponível, inclusive através de normas coletivas de trabalho coletivamente negociadas, razão pela qual é inteiramente aplicável a exceção e o limite fixados pela própria tese firmada no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000864-60.2020.5.19.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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