- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0001019-21.2017.5.12.0023, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ANUÊNIOS. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT . MATÉRIA DIVERSA DAQUELA EXAMINADA PELO STF NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo Banco reclamado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. No caso, o Regional reformou a sentença para deferir o pagamento das diferenças salariais decorrentes dos anuênios suprimidos, por entender que, "ainda que estabelecido o benefício, inicialmente, por previsão em instrumento coletivo, é inafastável a conclusão de que se incorporou ao contrato de emprego do autor, por norma interna do réu. Assim sendo, impõe-se a declaração da ilegalidade da supressão praticada, em decorrência da disposição do art. 468 da CLT". Portanto, como não se trata de benefício instituído apenas por norma coletiva, mas contratualmente, mostra-se irrelevante a alegação patronal de que os acordos coletivos posteriores deixaram de prever o pagamento dos anuênios. Desse modo, não há como acolher a tese defendida pelo reclamado de que a parcela fosse devida apenas no período de vigência dos acordos coletivos, sob pena de implicar alteração contratual lesiva, em violação ao disposto no artigo 468 da CLT e em contrariedade à Súmula nº 51, item I, do TST. Observa-se que o caso dos autos não está abrangido pela decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, uma vez que o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênios) não era concedido apenas por previsão normativa, tratando-se de direito contratual assegurado por norma interna. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001019-21.2017.5.12.0023. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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