- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0001236-75.2016.5.05.0611, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA INTERNA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Observa-se que o caso dos autos não está abrangido pela decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, uma vez que o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênios) não era concedido apenas por previsão normativa, tratando-se de direito contratual assegurado por norma interna. Assim, é irrelevante o fato de os acordos coletivos terem deixado de prever o pagamento do benefício, pois a reclamante já foi admitida para receber o vencimento padrão acrescido dos anuênios, de modo que a vantagem se incorporou ao seu contrato de trabalho diante do princípio da inalterabilidade prejudicial previsto no artigo 468 da CLT, o qual foi corretamente aplicado à hipótese. Nesse contexto, aplicável a prescrição parcial ao caso, haja vista tratar-se de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, decorrente do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho da reclamante. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001236-75.2016.5.05.0611. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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