- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0001292-07.2018.5.08.0110, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento , fundada na inobservância do pressuposto contemplado no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NA CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. EMPREGADO RESPONSÁVEL PELA COLHEITA MANUAL DE DENDÊ. MORTE POR "CHOQUE NEUROGÊNICO TRAUMATISMO CRÂNICO-ENCEFÁLICO" . INDENIZAÇÃO DEVIDA. Na hipótese, conforme consignado na decisão regional, o empregado, no exercício da sua função de auxiliar de apoio agrícola, foi vítima de acidente do trabalho pela queda de um cacho de dendê, que lhe causou traumatismo craniano, levando-o ao óbito. A legislação civilista vigente tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente do trabalho (ao qual a doença ocupacional é equiparada). No caso dos autos, não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo ex-empregado falecido era de risco, pois a " função de auxiliar de apoio agrícola, que consiste na colheita manual dos cachos de dendê, é atividade de risco, à medida que expõe o trabalhador a maior probabilidade de acidentes de trabalho, pois esse tipo de trabalho, com a utilização de um cano e extensão, podendo chegar até 12 metros, e uma foice, que, quando cortado o cacho de dendê, cai diretamente no chão, é suficiente para proporcionar maior risco à saúde/integridade física desse trabalhador ", conforme esclareceu o Regional. Portanto, constatando-se que o Regional entendeu que a responsabilidade a ser aplicada, na hipótese, é de caráter objetivo, com base na teoria do risco, impõe-se à reclamada o dever de indenizar. Agravo desprovido. APLICAÇÃO DO ARTIGO 223-G, § 1º, I A IV, DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO INDEVIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 6050. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 223-G, § 1º, DA CLT NÃO VINCULANTES. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS ORIENTATIVOS. Cinge-se a controvérsia ao parâmetro de fixação da indenização por dano extrapatrimonial, entendendo a reclamada que deve ser reduzido o patamar fixado, utilizando-se o critério do artigo 223-G, § 1º, I a IV, da CLT. No entanto, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, com relação aos parâmetros previstos no artigo 223-G da CLT, estes devem ser avaliados de acordo com o caso concreto e, portanto, não são vinculantes, mas sim meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Sendo assim, tendo o Tribunal Regional apresentado, em sua decisão, os fundamentos que o levaram a fixar o quantum indenizatório a título de danos morais, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feito pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido. TERMO FINAL DE PENSÃO MENSAL AO FILHO DE EMPREGADO FALECIDO EM ACIDENTE DE TRABALHO. TRAUMA CRÂNIO-ENCEFÁLICO. COLHEITA MANUAL DOS CACHOS DE DENDÊ. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA PENSÃO DOS FILHOS ATÉ COMPLETAREM 25 ANOS. A jurisprudência desta Corte adota, como termo final, a data em que o filho dependente completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, presumindo a sua dependência econômica, visto que , nesta idade, naturalmente e em regra, já estariam profissionalmente independentes e aptos aos cuidados com o próprio sustento. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. Diante da ausência de expressa disposição acerca do tempo de descanso a ser usufruído pelo trabalhador rural de que trata a Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, é cabível a aplicação analógica dos intervalos previstos no artigo 72 da CLT. Precedentes. Agravo desprovido. MULTA CONVENCIONAL. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Por meio da decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da ré à luz da Súmula nº 221 do Tribunal Superior do Trabalho. A agravante não impugna, especificamente, o óbice apontado na decisão monocrática, uma vez que se limita a alegar, genericamente, que atacou os fundamentos da decisão, sem, sequer, fazer alusão ao preenchimento do requisito processual que deixou de ser atendido, conforme salientado na decisão ora agravada. Logo, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ", motivo por que não alcança conhecimento. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001292-07.2018.5.08.0110. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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