JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001537-40.2013.5.09.0021

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0001537-40.2013.5.09.0021, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por não vislumbrar a existência de confronto analítico no recurso de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT) . A tese central adotada pela parte recorrente nas razões do recurso de revista diz respeito à inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao caso. Porém, o trecho transcrito pela parte nas razões recursais demonstra que, no acórdão recorrido, analisou-se o caso mediante o prisma da responsabilidade subjetiva. Concluiu-se, por conseguinte, na decisão monocrática, não ter sido demonstrado o devido confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Nas razões do agravo, a parte se limita a defender que transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos moldes do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Em seguida, defende a inexistência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula n. 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente" , mas fundamental. Agravo de que não se conhece. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. A decisão monocrática reconheceu a transcendência, mas negou provimento ao agravo de instrumento. A jurisprudência pacífica desta Corte é firme no sentido de que a pensão mensal e o benefício previdenciário não se confundem, pois têm naturezas distintas: uma civil e outra previdenciária. Por conseguinte, eventual pagamento de benefício previdenciário não elide o direito ao recebimento de indenização por danos materiais na forma de pensão, tampouco enseja a compensação da referida indenização com o que já é pago como benefício previdenciário, como requer a parte, ante a distinção entre a natureza e o objetivo de tais institutos. Julgados. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência, mas negou provimento ao agravo de instrumento. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de dano moral causado ao empregado pressupõe a existência de três requisitos: a conduta (em geral culposa), o dano propriamente dito (ofensa aos atributos da personalidade) e o nexo de causalidade entre esses dois elementos. A indenização por dano moral tem sido admitida não apenas em casos de ofensa à honra objetiva (que diz respeito à consideração perante terceiros), mas também de afronta à honra subjetiva (sentimento da própria dignidade moral), a qual se presume. De acordo com a jurisprudência pacífica, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais (art. 818 da CLT, 373 do CPC/15 e 333, I, do CPC/73), e não a prova dos danos imateriais, esta, de resto, impossível. No caso dos autos, a Corte Regional considerou desproporcional o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais fixado em sentença e o majorou para R$ 69.000,00. A fixação do montante da indenização por danos morais, tanto quanto aos fatos anteriores quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). No presente caso o laudo pericial apontou "redução parcial e temporária da capacidade laboral do reclamante e total e permanente para a função de cortador de cana " , decorrente de doença na coluna lombar, configurando, portanto, incapacidade total para as atividades profissionais anteriormente exercidas. O TRT sopesou, em relação ao quantum indenizatório, "o caráter pedagógico da condenação, a redução parcial e temporária da capacidade laboral do reclamante e total e permanente para a função de cortador de cana, a concausa e o grau de responsabilidade da reclamada". Estabelecido o panorama acima descrito, deve ser confirmada a decisão monocrática que concluiu não se justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior no feito, diante da proporcionalidade e razoabilidade dos critérios adotados pelo TRT local ao fixar o quantum indenizatório, pelo que não se depara com a apontada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais indicados. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001537-40.2013.5.09.0021. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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