- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0001438-83.2021.5.22.0003, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. RECLAMADA REVEL . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem , para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Na hipótese, a reclamada, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, alegações pertinentes à transcendência da questão apresentada no recurso de revista, e sustenta que a decisão agravada não ofereceu a devida prestação jurisdicional. Quanto ao argumento acerca da transcendência, esta não foi o fundamento da negativa de provimento ao agravo de instrumento. Por outro lado, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, como se observa na decisão agravada, em que se manteve a decisão regional, na qual, levando-se em consideração as provas produzidas nos autos, mormente os laudos periciais emprestados, bem como a confissão aplicada, a reclamada foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade, em decorrência de a atividade do reclamante implicar exposição efetiva e excessiva ao agente "calor". Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001438-83.2021.5.22.0003. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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