- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
TST – Agravo 0000100-55.2020.5.17.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA: AGRAVO . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PREVALÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SOBRE O LAUDO PERICIAL. ARTIGO 195 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Decerto que, segundo a sistemática legal em vigor, é imprescindível a realização de perícia para caracterização e classificação da insalubridade, cabendo ao juiz determiná-la ainda que as partes não a tenham requerido (artigo 195, § 2º, da CLT). Na hipótese , contudo, o egrégio Colegiado Regional entendeu por bem afastar-se da conclusão do laudo pericial, porquanto concluiu que as demais provas produzidas no feito mostravam-se aptas a comprovar que o reclamante se expunha ao agente insalubre "calor" três vezes ao dia, na média de 50 (cinquenta) minutos, fazendo, portanto, jus à percepção do respectivo adicional no grau máximo. Ora, como se sabe, o juiz, no exercício do seu livre convencimento motivado, não se encontra adstrito à conclusão obtida na prova pericial, podendo decidir a controvérsia com base em outros elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos do que dispõe o artigo 371 do CPC. Assim, considerando que o acórdão regional foi proferido com base na valoração das provas dos autos pelo i. Julgador, resta afastada a ofensa indigitada ao artigo 195, caput e § 2º, da CLT. Por fim, o único aresto acostado pela parte recorrente revela-se inespecífico para a demonstração do dissenso de teses, porquanto não examina a matéria em situação como a dos autos, em que a lide é decidida com base na prevalência de outros meios de prova sobre a pericial. Incidência do item I da Súmula nº 296. Decisão agravada que ora se mantém. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000100-55.2020.5.17.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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