- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0011390-45.2022.5.18.0009, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO REGISTRO DA APÓLICE PERANTE A SUSEP. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem , para manter a decisão regional, em relação ao tema. No caso dos autos, conforme se verifica na transcrição do acórdão regional, a reclamada, na interposição do recurso ordinário, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem observar o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, que disciplina o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, em seu artigo 3º. Ademais, apresentou apólice de seguro-garantia em substituição ao depósito recursal, no entanto, quando exaurido o prazo de interposição do recurso ordinário, apresentou a devida comprovação de registro da apólice na SUSEP, consoante determina o artigo 5º, inciso III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Dessa forma, a Corte regional não conheceu do recurso ordinário da ora agravante, porque deserto, em obediência ao disposto no artigo 6º, item II, do mesmo Ato Conjunto. Assim, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. O entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que " o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ", o que não ocorreu na hipótese, uma vez que a juntada do comprovante de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP não sobreveio dentro do prazo recursal. Nesse contexto, destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada, motivo pelo qual não há como se afastar a deserção imposta ao apelo da reclamada, o que não caracteriza violação dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos. Ademais , a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. Dessa forma, não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011390-45.2022.5.18.0009. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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