JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000992-21.2018.5.09.0594

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000992-21.2018.5.09.0594, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. Respeitosamente, dada a fundamentação exauriente, adota o Relator, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Sr. Ministro José Roberto Freire Pimenta: Discute-se, no caso, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em razão da nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, que incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Essas exigências dizem respeito ao pedido formulado, "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. A norma legal em questão em momento algum impôs à parte o ônus de apresentar memória de cálculo ou de indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê que, para "fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil", não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se que a inovação legislativa tem por objetivo ( mens legis ) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo a parte autora apresentado, em sua peça inicial, pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à parte reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta saberá, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar essa previsão legal de modo a, de forma não razoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento, tampouco possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Acrescenta-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, firmou o entendimento de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 07/12/2023). Portanto , o Colegiado a quo , ao entender que a condenação não se limita aos valores informados na petição inicial, decidiu em consonância com a atual jurisprudência do TST, o que atrai a incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. PETROLEIRO. DOBRA DE TURNO PARA OS EMPREGADOS QUE LABORAM EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INVALIDADE FORMAL E MATERIAL DO REGIME DE BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. De acordo com as premissas fáticas descritas no acórdão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), ficou demonstrada a invalidade formal e material do regime de banco de horas adotado pela reclamada, em turno ininterrupto de revezamento, diante da ausência da norma coletiva instituindo a dobra de turno e da impossibilidade de se aferir o número de horas extras prestadas, as compensadas e as que foram efetivamente pagas. Contudo, verifica-se que a reclamada, em suas razões recursais, se limitou a sustentar a tese de validade formal do regime de compensação, sob a alegação de que o acordo coletivo colacionado nos autos autorizaria a instituição do regime de banco de horas, bem como de que eventual ausência de previsão normativa não impediria a adoção do regime mencionado, em face do disposto no art. 2º da Lei nº 5.811/72. Porém, não houve impugnação específica quanto ao segundo fundamento, autônomo e relevante, adotado pelo Regional, qual seja, a invalidade material do regime de compensação adotado. Desse modo, não foi atendida a exigência contida no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, segundo o qual deve a parte " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Tal circunstância enseja a aplicação da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PEDIDO DE ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA INVALIDADE FORMAL E MATERIAL DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, o Regional manteve a improcedência do pedido de abatimento de horas extras, em razão das faltas injustificadas, saídas antecipadas e atrasos não descontados no banco de horas, por entender que, "mantida a r. sentença que invalidou o regime de compensação adotado pela reclamada, não há amparo legal para a pretensão formulada pela reclamada, já que toda a sistemática referente aos créditos e débitos de horas foi invalidada e, portanto, não produz qualquer efeito". Desse modo, não obstante os argumentos da reclamada, suas insurgências estão calcadas em aspectos probatórios, os quais não podem ser revistos por esta Corte, em razão do caráter extraordinário do recurso de revista, pois o exame da prova dos autos pertence, soberanamente, ao Regional. Tendo este concluído pela invalidade material e formal do regime de compensação de jornada, o que, por consequência, inviabilizou a pretensão de abatimento a título de horas extras, impõe-se a incidência da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME DE BANCO DE HORAS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO ATIVO. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SBDI-1 DO TST DE QUE É VIÁVEL A CONDENAÇÃO A PARCELAS FUTURAS, ENQUANTO DURAR A SITUAÇÃO DE FATO, NOS TERMOS DO ARTIGO 323 DO CPC/2015. No caso dos autos, o Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor, por entender que a condenação ao pagamento de horas extras, decorrentes da invalidade formal e material do banco de horas, não pode abranger as parcelas vincendas, mesmo que o contrato de trabalho permaneça ativo. Todavia, estabelece o artigo 323 do CPC/2015, in verbis : "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Assim, enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. Nos termos do disposto no inciso I do artigo 505 do CPC/2015, compete à reclamada demonstrar eventual modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá pleitear a revisão da decisão. Nesse contexto, a SbDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC/2015, de modo que evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Portanto, se a relação jurídica é continuativa e essas prestações compreendem-se no pedido para efeito de liquidação da sentença, deve ser reconhecido o direito do autor às parcelas vincendas referentes às horas extras. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000992-21.2018.5.09.0594. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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