JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000486-88.2020.5.09.0654

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000486-88.2020.5.09.0654, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL. INDICAÇÃO DE VALORES ESTIMATIVOS. Nos termos do art. 840, § 1.º, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Com o escopo de uniformizar a aplicação das normas processuais contidas na Consolidação das Leis Trabalhistas que foram alteradas ou acrescentadas pela Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que, em seu artigo 12, § 2.º, assim dispõe: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1.º e 2.º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Diante de tal contexto, tem-se que, em se tratando de processo submetido ao procedimento ordinário, a indicação de valores dos pedidos por mera estimativa, não tem o condão de tornar inepta a petição inicial. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ART. 896, "B", DA CLT. No caso, a Corte de origem, diante da interpretação das normas coletivas aplicáveis à categoria profissional da obreira, entendeu que inexistia previsão normativa para a adoção do regime de banco horas, visto que as cláusulas normativas invocadas pela Petrobras apenas previam a forma de remuneração das dobras e permutas de turno. Afirmou que, mesmo em relação ao período posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, não haveria como validar o banco de horas, pois, além de inexistente previsão normativa, não houve acordo individual autorizando a instituição do referido regime. Destacou, ainda, que a cláusula normativa que autorizava a adoção do "horário flexível" aos trabalhadores do regime administrativo, não seria aplicável ao reclamante, por estar ele submetido do regime de turnos ininterruptos de revezamento. Assinalou que, não havendo " prova de que as dobras e permutas de turno inseridas no banco de horas foram solicitadas pelo autor e autorizadas pela gerência imediata, como prevê a norma ", não haveria como se afastar o pagamento das horas extras, conforme estipulado na cláusula normativa. Do que se infere do acórdão regional, conclui-se que a Corte a quo não negou vigência a qualquer cláusula normativa, apenas procedeu à interpretação dos termos da norma coletiva, afirmando não estar prevista qualquer estipulação acerca da adoção de banco de horas aos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento e que não faziam parte da área administrativa. Inviável, por conseguinte, vislumbrar afronta ao art. 7.º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. Ademais, diante dos termos do art. 896, "b", da CLT, a admissão do Recurso de Revista demandaria a comprovação de divergência jurisprudencial, o que não se evidencia na hipótese em apreço, visto que: a) paradigma de Turma do TST não rende ensejo à comprovação do dissenso pretoriano; b) os arestos oriundos do TRT da 1.ª Região se afiguram inespecíficos, porquanto não examinam as mesmas cláusulas normativas que fundamentaram o acórdão regional (Súmula n.º 296 do TST). TROCA DE TURNOS. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO. No caso, a Corte de origem consignou que o pagamento das trocas de turno é realizado em virtude do " tempo apurado pelos cartões de ponto, mas conforme média previamente estabelecida no próprio acordo coletivo ", ao passo que as horas extras deferidas foram decorrentes da jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto, sendo, portanto, parcelas distintas e insuscetíveis de compensação. Diante desse contexto, verifica-se que o Regional não deixou de reconhecer validade à norma coletiva, mas apenas procedeu à sua interpretação, razão pela qual não há falar-se em afronta ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. PERMUTA DE TURNOS. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. Não tendo havido manifestação da Corte de origem quanto à tese jurídica veiculada pela parte Recorrente no seu Recurso de Revista, a revisão pretendida encontra-se obstada pela Súmula n.º 297 do TST. ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIAS INJUSTITICADAS. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. No caso, a Corte de origem, além de registrar que a própria ré confessou que, em várias ocasiões, já procedeu aos descontos das ausências injustificadas, ao indeferir o abatimento postulado, em virtude do reconhecimento da invalidade do regime de compensação, acabou por deslindar a controvérsia em sintonia com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte. Precedentes. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do TST, a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais depende da análise da natureza, importância e complexidade da causa, bem como do tempo exigido, do local da prestação do serviço e do grau do zelo profissional do trabalho realizado pelo advogado, e demandaria, portanto, reanálise do conjunto fático-probatório delineado pelo Regional, o que é obstado nesta atual fase recursal extraordinária, à luz da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. Diante da possível violação do art. 840, § 1.º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento do reclamante, a fim de determinar o regular trânsito do seu Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. A SBDI-1 desta Corte, quando do julgamento do Emb-RR n.º 555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF) .". Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à jurisprudência prevalente desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico . PROTESTO JUDICIAL POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 170 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Cinge-se a questão controvertida a analisar a possibilidade de o protesto judicial ajuizado após a Lei n.º 13.467/2017 ser considerado causa interruptiva da prescrição. A referida questão foi apreciada pelo Pleno desta Corte, quando do julgamento do RRAg-0010209-71.2023.5.03.0112 (Tema 170 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), firmou a seguinte tese: " O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3.º no art. 11 da CLT) ". Assim, a Corte de origem, ao afastar o protesto judicial como causa interruptiva da prescrição, acabou ir de encontro à tese vinculante firmada por este Tribunal Superior, razão pela qual a sua reforma é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000486-88.2020.5.09.0654. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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