- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0001164-62.2020.5.07.0039, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, visto que o Regional apreciou devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, relacionadas às horas extraordinárias decorrentes da prestação de labor estendido, bem como àquelas advindas da prestação de serviços em regime de sobreaviso (conforme estipulado em negociação coletiva), indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido . INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CARACTERIZADA. Em atenção aos princípios da simplicidade e da informalidade que orientam o processo do trabalho, somente se reputará inepta a petição inicial que impossibilite a compreensão do pedido em prejuízo do direito de defesa da parte adversa. Sem que se identifique tal situação, como ocorre na demanda, não há inépcia a ser pronunciada. In casu , o Regional rechaçou a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela reclamada, sob o fundamento de que os requisitos mínimos previstos no artigo 840, § 1º, da CLT foram devidamente preenchidos, visto que o autor indicou os valores das verbas postuladas em Juízo, não se vislumbrando qualquer prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, deve ser mantida a decisão regional em que se indeferiu a pretensão da reclamada quanto à extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que o reclamante cumpriu a obrigação de enumeração de pedidos certos, determinados e com adequada indicação de valor. Agravo desprovido . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE MERA ESTIMATIVA. A Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840, § 1º, da CLT, passando a exigir que o autor formule pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Contudo, não há no referido dispositivo legal a imposição de que se indique, de forma precisa e exata, o valor do pedido vindicado. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que em seu art. 12, § 2º determinou que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. No caso, o Tribunal Regional consignou que o reclamante indicou o valor do pedido, observando o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, razão pela qual não há de se falar em reforma do julgado. Agravo desprovido. EMPREGADO CONTRATADO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE CONSTRUÇÃO, PROJETOS E MONTAGEM (TCPM). LABOR ESTENDIDO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. CONFIRMAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ALEGADA NA EXORDIAL PELA PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Consta do acórdão regional que o reclamante foi contratado para exercer o cargo de técnico de construção, projetos e montagem (TCPM) e que a prova oral produzida em Juízo foi contundente em confirmar a jornada de trabalho estendida indicada na exordial. Ainda, o Tribunal de origem destacou que, dos cartões de ponto, "infere-se que, não obstante consigne os dias de efetivo labor, quanto aos horários e pausas efetivamente cumpridos, não há qualquer registro". Constata-se, portanto, que a decisão regional está fundamentada na análise das provas trazidas aos autos, insuscetíveis de reapreciação nesta instância extraordinária, conforme dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. REGIME DE SOBREAVISO. PAGAMENTO DAS HORAS EM SOBRELABOR EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS INSTRUMENTOS COLETIVOS DA CATEGORIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST . O Regional, após proficiente análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que, dos instrumentos coletivos exibidos em Juízo, foi possível evidenciar que, aos empregados que prestam serviços em sobreaviso, foi conferido o direito ao pagamento das horas em sobrelabor, de forma que as parcelas relativas ao adicional de sobreaviso (ASA) e ao adicional regional de confinamento (ARC) não prejudicam a percepção pelas horas extraordinárias . Observa-se, portanto, que , o entendimento manifestado pelo Regional, em relação ao modo como as normas coletivas estipularam a quitação das horas extras decorrentes do regime em sobreaviso, está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa , seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL . Salienta-se que, no que concerne ao tema, verifica-se que a matéria constitui flagrante inovação recursal, uma vez que não fez parte do arrazoado do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada , tendo sido invocado somente com a interposição do presente agravo, razão pela qual se torna inviável a sua análise . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001164-62.2020.5.07.0039. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.