- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020735-85.2015.5.04.0812, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (ELETROBRAS CGT ELETROSUL) SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE – ISONOMIA SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018, - Tema 725 da repercussão geral -, " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958252/MG). 2. A terceirização de atividades ou serviços, como ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF 324/DF, " tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência " e, " por si só, (...) não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários ", de forma " que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". 3. Esse entendimento foi reafirmado pelo E. STF em 11/10/2018, no julgamento do ARE 791.932/DF - Tema 739 da repercussão geral: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do Código de Processo Civil ". 4. O Plenário do E. STF firmou ainda a tese de que " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Trata-se do Tema 383 , consolidado no julgamento do RE 635.546/MG sob a sistemática de repercussão geral (acórdão publicado em 19/5/2021). 5. Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (ELETROBRAS CGT ELETROSUL) SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE – ISONOMIA SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Reconhecida a licitude da terceirização, não há falar em responsabilidade solidária da tomadora de serviços, devendo-se excluir da condenação o pagamento dos direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados da tomadora. Determina-se o retorno dos autos ao Eg. TRT, para análise do pedido sucessivo, concernente à responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020735-85.2015.5.04.0812. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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