JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001397-11.2012.5.04.0011

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo de Instrumento 0001397-11.2012.5.04.0011, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – TRABALHO EXTERNO – CONFISSÃO – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – DIFERENÇAS Nos temas em epígrafe, o Recurso de Revista desatende ao requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT (redação da Lei n° 13.015/2014), de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia . ENQUADRAMENTO SINDICAL – CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA – NORMA COLETIVA APLICÁVEL – PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE Consoante entendimento desta Corte, pelo princípio da territorialidade, que informa o enquadramento sindical, tratando-se de integrante de categoria profissional diferenciada, deve ser observado o disposto nas normas coletivas celebradas na localidade da prestação de serviços, ainda que não coincida com o local da sede da empregadora. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Por vislumbrar contrariedade à Súmula nº 340 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – BASE DE CÁLCULO – PRÊMIOS – CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 340 DO TST A jurisprudência desta Eg. Corte firma-se no sentido de que são inaplicáveis a Súmula nº 340 e a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-1, ambas do TST, para o cálculo das horas extras devidas ao empregado remunerado mediante parcela variável da remuneração que possua natureza diversa das comissões. INTERVALO INTERJORNADAS – INOBSERVÂNCIA – HORAS EXTRAS – ADICIONAL APLICÁVEL O Eg. TRT não se manifestou sobre eventual disposição normativa acerca do adicional aplicável à condenação às horas extras oriundas da supressão parcial do intervalo interjornadas. Incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001397-11.2012.5.04.0011. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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