- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001362-50.2016.5.06.0142, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: ( RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DO EMPREGADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338, I, DO TST. O Tribunal regional consgnou que “ cabe à parte reclamante o ônus da prova da concessão meramente parcial da pausa intraturno .”. A decisão do Tribunal Regional está em sintonia com a iterativa jurisprudência desta Corte no sentido de ser do empregado o ônus de comprovar a supressão ou redução do intervalo intrajornada na hipótese do exercício de atividade externa. Nesse contexto, a decisão do Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual o prosseguimento do recurso de revista encontra óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT, e com base nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo celetista c/c os arts. 247, § 2º do RITST, não merece conhecimento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS ESPELHOS DE PONTO. Apesar do inconformismo, o recurso não pode ser admitido, visto que o v. Acórdão Regional, ao analisar a matéria, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, e para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado pelos termos do disposto na Súmula nº 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DIFERENÇAS DE COMISSÕES E PRÊMIOS. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas concluiu que: “(...) nas fichas financeiras de fls. 261/265, não consta o pagamento de comissões no valor de R$ 4.000,00, restando evidenciado que o maior montante mensal pago a título de variável por metas foi no importe de R$ 3.274,62, como bem pontuou a autoridade sentenciante. Irrelevante que a testemunha José Davyd de Oliveira, apresentada pela ré, tenha afirmado que “o vendedor pode receber por comissão até 200% o valor do salário fixo” (fl. 600) e o reclamante tenha recebido importância superior. Isto porque, a declaração da testemunha do autor deixou claro que, em ao menos uma oportunidade, não houve alteração da meta durante o mês. Tal assertiva afasta, inclusive, a pretendida aplicação da presunção emanada do art. 341, do NCPC, uma vez que, ainda que a contestação patronal se apresentasse genérica a respeito do assunto, eventual confissão ficta da empresa ré cederia diante da prova testemunhal em sentido contrário. ”. Logo, a pretensão, a rigor, se direciona para a reapreciação de fatos e provas e encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR COMISSIONISTA MISTO. VENDAS. EXECUÇÃO DE ATIVIDADE INTERNA. SOBREJORNADA. No caso o Tribunal Regional consignou que o reclamante exercia a função de vendedor, percebendo remuneração composta de parte fixa e parte variável. Afirma que, " nas ocasiões em que o obreiro participava de reuniões, cumpria tarefa correlata às vendas, sendo de se observar que não se trata de horas improdutivas porque remuneradas pelo salário fixo ." (fls. 869). Porém, nos termos da atual jurisprudência desta Corte Superior , a Súmula nº 340/TST não deve incidir em relação às horas em sobrejornada do comissionista misto, quando as atividades desempenhadas nesse período não ensejam o efetivo recebimento de comissões. No caso, há explícita informação no v. acórdão regional de que o reclamante eventualmente praticava atividades diversas da efetiva realização de vendas no período de sobrelabor. Logo, ao concluir que as horas extras devem ser remuneradas apenas com o respectivo adicional, o col. Tribunal Regional incorreu em má-aplicação da Súmula 340 desta Corte. Recurso de revista conhecido por má-aplicação da Súmula 340 do TST e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RÉ ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. CATEGORIA DIFERENCIADA. VENDEDOR EXTERNO. O e. Tribunal Regional entendeu que, não obstante o autor exercesse a função de vendedor, tal circunstância não altera o enquadramento sindical na atividade preponderante da empresa que é a da indústria de bebidas, motivo pelo qual conferiu-lhe o enquadramento no sindicato da categoria dos trabalhadores na indústria de bebidas (Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco - SINDBEB). Devem, portanto, ser excluídos da condenação o enquadramento do autor neste sindicato e todas as parcelas deferidas na presente ação que sejam decorrentes deste equivocado enquadramento . Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 511, § 3º, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido; recurso de revista do autor conhecido e provido por má-aplicação da Súmula 340 do TST; recurso de revista da ré conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001362-50.2016.5.06.0142. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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