- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021241-37.2014.5.04.0023, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 09/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - DIVISOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar contrariedade à Súmula nº 431 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - CRITÉRIO DE CÁLCULO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O artigo 7º, “c”, da Lei nº 605/1949 é impertinente, pois se refere ao empregado que trabalha por tarefa ou peça, o que não é o caso do Reclamante, remunerado por mês. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - DIVISOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A duração do trabalho semanal de 40 horas impõe a adoção do divisor 200. Incidência da Súmula nº 431 do TST. HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - PRÊMIOS - CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 340 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Eg. Corte firma-se no sentido de que são inaplicáveis a Súmula nº 340 e a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-1, ambas do TST, para o cálculo das horas extras devidas ao empregado remunerado mediante parcela variável da remuneração que possua natureza diversa das comissões. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021241-37.2014.5.04.0023. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 09/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.