- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021097-28.2016.5.04.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS DOS SUBSTITUÍDOS . AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido concernente às diferenças salariais . Para tanto, consignou que , a partir da análise das amostragens de diferenças apresentadas pelo Sindicato, foi considerada a proporção de 9 salários mínimos, de sorte que as diferenças apresentadas pelo autor revelaram-se incorretas. No tocante ao empregado substituído, Amilcar Clementino Llantada Junior, o Tribunal Regional concluiu que descabe a condenação em diferenças salariais no período anterior a 1º/3/2000, em razão da ausência de qualificação profissional. Ficou consignado que, no aspecto, o ônus da prova incumbia ao Sindicato autor, encargo do qual não se desvencilhou. Ocorre que o agravante se insurge contra a decisão sob o fundamento de que possui legitimidade para atuar como substituto processual de toda a categoria dos diplomados em engenharia, filiados ou não. Aduz que, nas demandas coletivas em que se pleiteiam direitos individuais homogêneos, a sentença deve abranger engenheiros e os trabalhadores que exercem atividades da engenharia que poderão vir a ser contratados pela reclamada, nos termos do art. 103, III, do CDC. Evidenciado que a parte não impugnou objetivamente os fundamentos do acórdão recorrido, inviável o processamento do recurso por ausência de dialeticidade, nos termos das Súmulas 23 e 422, I, do TST e 283 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENGENHEIRO . SALÁRIO PROFISSIONAL. JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS. BASE DE CÁLCULO. ART. 6 . º DA LEI 4.950-A/1966. ADICIONAL DE 25%. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que o salário profissional para os trabalhadores submetidos à jornada de oito horas diárias é de 8,5 salários-mínimos, devendo incidir o adicional de 25% sobre as horas excedentes a 6 . ª diária. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o piso salarial devido aos engenheiros contratados para laborar em jornada de 8 horas diárias é de 8,5 salários mínimos, conforme orientação dos arts. 5 . º e 6 . º da Lei 4.950-A/1966, sendo que a referida norma não estipulou a jornada reduzida para os engenheiros, mas apenas estabeleceu o salário mínimo da categoria para uma jornada de 6 horas, não havendo falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário da categoria, nos termos da Súmula 370. Assim, as 7 . ª e 8 . ª horas não são consideradas como extraordinárias, não cabendo à condenação o seu pagamento com o adicional de horas extras, sendo devido, apenas, o adicional de 25% (vinte e cinco por cento). Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL . VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DO REAJUSTE AUTOMÁTICO DO SALÁRIO PROFISSIONAL PELO REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que o salário mínimo profissional previsto na Lei 4950-A/1966 não implica qualquer ofensa ao art. 7 . º, IV, da CF, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante n . º 4 do STF. Para tanto, consignou que a previsão legislativa visa definir um parâmetro para o piso salarial da categoria, não ensejando a interpretação de que haverá majoração a cada alteração do salário mínimo nacional, circunstância essa que acarretaria a vedada indexação. Dessa forma, concluiu que o salário mínimo profissional é exigível no momento da contratação, sendo vedada a sua correção pela variação do salário mínimo. Com efeito, esta Corte Superior entende que a instituição de um piso salarial, em múltiplos do salário mínimo, resulta apenas na fixação de um valor determinado que deve ser pago ao trabalhador integrante de certa categoria profissional. Esse posicionamento não afronta o artigo 7 . º, IV, da Constituição Federal nem contraria o disposto na Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que, quando estabelecido piso salarial em múltiplos do salário mínimo, não há obrigação de que seus reajustes observem as alterações anuais do mínimo nacional. Desse modo, as diferenças salariais decorrentes do descumprimento dos arts. 5 . º e 6 . º da Lei n . º 4.950-A/66 devem ser apuradas com base no cotejo entre o salário efetivamente pactuado e o salário mínimo vigente no momento da contratação do trabalhador, aplicando-se aos reajustes posteriores os índices concedidos à categoria . Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021097-28.2016.5.04.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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