- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000490-51.2018.5.07.0008, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PISO SALARIAL PROFISSIONAL - ENGENHEIRO - LEI 4.950-A/66 - FIXAÇÃO DO SALÁRIO INICIAL EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO - NÃO INDEXAÇÃO. ADPF nº. 53 - (alega violação aos artigos 7º, IV da CF, contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF). A mera fixação do salário profissional inicial em múltiplos do salário-mínimo, nos termos estabelecidos pela Lei nº 4.950-A/66, não é incompatível com o teor dos dispositivos constitucionais, porquanto não se trata de previsão de correção automática dos salários dos engenheiros, decorrente do reajuste do salário mínimo. Com efeito, o artigo 5º da mencionada lei apenas determina que salário-base mínimo desses empregados equivalerá a seis vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Assim, a decisão recorrida, ao entender pela validade da estipulação do salário profissional do reclamante (engenheiro de materiais) em múltiplos do salário mínimo, decidiu em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2/TST, e com a ADPF nº, 53, não havendo que se falar em contrariedade ou dissenso jurisprudencial, diante dos óbices do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PISO SALARIAL PROFISSIONAL - ENGENHEIRO - LEI 4.950-A/66 - FIXAÇÃO DO SALÁRIO INICIAL EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. ADPF 53. MARCO TEMPORAL DO CONGELAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO PISO SALARIAL. Ante possível contrariedade da decisão recorrida à OJ n. 71 da SBDI-II/TST, no que diz respeito sobre qual salário mínimo deve incidir na base de cálculo do piso salarial previsto na Lei 4.950-A/66 , dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PISO SALARIAL PROFISSIONAL - ENGENHEIRO - LEI 4.950-A/66 - FIXAÇÃO DO SALÁRIO INICIAL EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. ADPF 53. MARCO TEMPORAL DO CONGELAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO PISO SALARIAL. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera fixação do salário profissional em múltiplos do salário-mínimo, nos termos estabelecidos pela Lei nº 4.950-A/1966, não é incompatível com o teor do artigo 7º, IV, da Constituição Federal, nem com a Súmula Vinculante nº 4 do STF, pois não se trata de utilizar, no caso, o salário mínimo como fator de indexação. Tal questão restou pacificada no julgamento da ADPF nº. 53 pelo STF, que entendeu no mesmo sentido. Este Tribunal vinha se posicionado no sentido de que o salário profissional estipulado pela Lei nº Lei 4.950-A/66 deveria ser apurado com base no valor do salário mínimo vigente à época da contratação. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no dia 18/02/2022, ao finalizar o julgamento da ADPF nº. 53 fixou "interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento" , que ocorreu em 03/03/2022. A Ministra Relatora, Rosa Weber, no julgamento dos embargos de declaração que foram acolhidos para fins de esclarecimento, pontuou que a tese fixada na ADPF nº. 53, não só será aplicada a partir da publicação da ata da sua sessão de julgamento, sendo vedada sua aplicação de forma retroativa, como também explicou que referida decisão " não produz efeitos financeiros no período anterior à data da publicação da ata de julgamento". Nos termos do acórdão de embargos declaratórios da ADPF 53 supracitado, que passa a integrar a fundamentação, para todos os efeitos, a Suprema Corte, não só entendeu pela recepção do art. 5º da Lei nº. 4.950-A (que fixou salário profissional em múltiplos do salário-mínimo nacional) pela CF/88, como também adotou " interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento" que se deu no dia 03/03/2022. No caso dos autos, ao proferir decisão no sentido que o reclamante faz jus "ao salário profissional definido na Lei 4.950-A/66, de 8,5 (oito e meio) salários mínimos, ante a jornada incontroversa do autor de 8 horas, calculado com base no mínimo legal vigente em 13.05.2011 ", ou seja, com base no salário mínimo vigente à data do trânsito em julgado da decisão da ADPF nº. 151 (e não da publicação da ata da sessão de julgamento da ADPF, 03/03/2022), o regional não observou o julgamento da ADPF nº. 53 do STF. Apelo conhecido por contrariedade da decisão recorrida à OJ n. 71 da SBDI-II/TST. Nesse contexto, o recurso de revista merece provimento para determinar que seja observado o piso salarial, no importe de 8,5 salários mínimos vigentes à data da publicação da ata de julgamento da ADPF nº. 53, que se deu 03/03/2022, após o que será corrigido pelos mesmos índices aplicáveis aos salários dos demais empregados da reclamada, "somente por meio dos instrumentos convencionais próprios às relações de trabalho (acordos individuais, contratos coletivos de trabalho ou sentenças normativas) ou por meio de lei federal que fixe novo valor", respeitados os critérios trazidos na ADPF 53 do e. STF. Recurso de revista provido em parte. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000490-51.2018.5.07.0008. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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