JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000162-58.2017.5.12.0060

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000162-58.2017.5.12.0060, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA E PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PAGAMENTO INTEGRAL. A controvérsia refere-se à validade da adoção de regime de compensação em atividade insalubre que, não obstante autorizada por norma coletiva, não contou com prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, na forma prevista no art. 60 da CLT. O contrato de trabalho do reclamante teve início em 10/11/1994 e término em 6/6/2018, razão pela qual não se aplicam as disposições contidas no artigo 611- A, XIII, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.467/2017). A norma contida no artigo 60 da CLT traduz-se em norma de indisponibilidade absoluta, porque relativa à saúde e segurança no trabalho. No julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " . Importante ressaltar que, embora tenha a Suprema Corte declarado a necessidade de se dar prevalência à negociação coletiva, excetuou do âmbito dessa negociação os direitos de indisponibilidade absoluta. Portanto, à luz da jurisprudência firmada pelo STF, o disposto no artigo 60 da CLT não pode ser objeto de flexibilização mediante negociação coletiva, porque visa preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres, medida de segurança e medicina do trabalho. Assim, não há como se afastar o posicionamento já consagrado nesta Corte Superior, mediante a Súmula 85, VI, do TST, segundo a qual "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". Precedentes. A decisão anterior desta Turma encontra-se em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Deixa-se de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000162-58.2017.5.12.0060. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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