- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Recurso de Revista 0002601-85.2012.5.03.0054, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1046. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . No caso, a controvérsia dos autos envolve contrato firmado anteriormente à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo, mais especificamente, à sistemática prévia às alterações propostas pelo referido diploma. Logo, entendo que as alterações legais propostas pelo referido diploma não devem alcançar os contratos de trabalho iniciados antes da sua entrada em vigor, vedando-se a incidência retroativa da lei e respeitando-se o ato jurídico perfeito e o princípio tempus regit actum . Superada a questão da inaplicabilidade da Lei 13.467/2017, constata-se que a discussão dos autos é entorno da validade da norma coletiva que trata do regime de compensação de jornada, em condições insalubres, sem a prévia autorização da autoridade competente. O entendimento desta Corte, consolidado no item IV da Súmula 85 do TST é de que “ não é valido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT .” Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela De Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Contudo, trata-se de direito absolutamente indisponível, uma vez que a Constituição Federal consagra a redução de riscos inerentes ao trabalho como direito fundamental dos trabalhadores. Julgados. Desse modo, o acórdão embargado, que manteve o reconhecimento do direito do reclamante ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária, bem como, aquelas que ultrapassem às 36 horas ordinárias semanais, sem cumulação, acrescidas do adicional de 50% ou adicional convencional está em harmonia com as decisões desta Corte e com decisão vinculante proferida pelo STF no Tema de Repercussão Geral 1046, atraindo ainda o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002601-85.2012.5.03.0054. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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