JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010889-97.2022.5.18.0104

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010889-97.2022.5.18.0104, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. Afastado o óbice da Súmula 126 do TST que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do agravo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. Vislumbrada potencial violação do art. 483, "d", da CLT, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. Na hipótese dos autos, o Regional entendeu que "ficou demonstrado o direito do autor a diversas parcelas, entre elas o adicional de insalubridade" , mas que "essas faltas não se revestem de gravidade suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, pois não inviabilizaram a continuidade do vínculo empregatício, possuindo sanções próprias em razão do seu respectivo inadimplemento, o que inclusive foi deferido na sentença" , ressaltando, ainda, ausente o quesito da imediatidade, tendo em vista que "a alegação constante da petição inicial de ausência de pagamento das verbas postuladas refere-se a todo o período contratual". 2. Os direitos trabalhistas e sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal constituem obrigações estatais e patronais. Diante da indiscutível violação de direitos, patente o descumprimento de obrigações contratuais por parte da ré, o que, de per si , enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 3. Quanto à questão da "ausência de imediatidade" na busca pela dissolução contratual por parte do trabalhador, quando constatada a falta grave pelo empregador, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que, face à hipossuficiência do trabalhador e ao desequilíbrio de forças na relação empregatícia, tal princípio deve ser relativizado, não constituindo empecilho para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, quando constatada falta grave pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010889-97.2022.5.18.0104. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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