JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011104-60.2023.5.03.0038

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/02/2026
Data de publicação
04/03/2026

TST – Recurso de Revista 0011104-60.2023.5.03.0038, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 27/02/2026, p. 04/03/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO  NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Reconhecida a transcendência jurídica da matéria, diante da afetação do Tema nº 212 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (Relator Ministro Breno Medeiros), no qual se discutirá a seguinte questão jurídica controvertida: " A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho? " A jurisprudência desta Eg. Corte orienta que, em regra, o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, por se tratar de violação grave, enseja a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Julgados. Contudo, nas hipóteses em que é reconhecido apenas em juízo o direito do empregado ao pagamento de determinada parcela, em especial nas situações em que a apuração dependa de prova técnica, não há como cogitar de falta suficientemente grave do empregador, de modo a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. Julgados. Na hipótese, o direito ao adicional de insalubridade somente foi reconhecido em juízo, de modo que, ao tempo da vigência do contrato de trabalho, a ausência de pagamento da verba não podia ser considerada como descumprimento de obrigação contratual essencial do empregador, a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de Revista conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011104-60.2023.5.03.0038. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 27/02/2026. Juntado aos autos em 04/03/2026.)
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