- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011026-11.2022.5.03.0003, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. ENTREGA DE VALE-TRANSPORTE PARA USO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE GRADAÇÃO DE PENALIDADES DE CARATER EDUCATIVO. JUÍZO SUBJETIVO ACERCA DA GRAVIDADE DO ATO. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, tal como a presente reclamação trabalhista, "somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal" (Art. 896, § 9º, da CLT, e Súmula nº 442 do TST). 4 - No que se refere ao mérito da matéria, examinado o conjunto fático-probatório, o TRT consignou que a falta imputada e admitida pelo reclamante consistiu no empréstimo de seu vale-transporte a terceiro. Registrou, ainda, que se tratou de ato único, sem que a reclamada tenha demonstrado que aplicou advertências ou tenha observado a "gradação pedagógica das penalidades" . Acerca de tais fatos, incide o entendimento da Súmula nº 126 do TST. 5 - Diante de tais premissas fáticas, o Regional asseverou que "a conduta do autor não constituiu fato grave o bastante para justificar a punição máxima aplicada, mormente em face da não observância da gradação das penalidades" , concluindo por afastar "a justa causa imputada ao autor" . 6 - Trata-se de interpretação dada pelo TRT ao conceito jurídico previsto no art. 482, I, da CLT (ato de improbidade do empregado), com apoio em critérios pacificados na doutrina e jurisprudencialmente para apuração de justa causa relativos à gravidade da conduta, à adequação e proporcionalidade entre a falta e a punição e ao caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar do empregador. Por tais motivos, não se constata violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011026-11.2022.5.03.0003. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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