- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo 0010243-82.2024.5.03.0024, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. GRADAÇÃO DA PENALIDADE. DESNECESSÁRIA. O Regional foi categórico ao afirmar que houve o intento do Reclamante de se locupletar ilicitamente, recebendo salários sem trabalhar, configurando ato de improbidade (art. 482, "a", da CLT), por registrar indevidamente o ponto por vários dias, via telefone celular, em endereço estranho a qualquer operação da empresa, ou seja, registrou o ponto sem prestar qualquer serviço para a empresa. Pontuou, ainda, que a admissão ocorreu em Pouso Alegre/MG, onde o Autor prestava serviços desde 2012, e que apesar das tratativas relativas à sua transferência para o Rio de Janeiro/RJ, gerando uma expectativa tão grande que houve a mudança de domicílio para tal localidade, durante as férias de outubro/2023, a transferência acabou sendo indeferida, tendo o Reclamante continuado a marcar normalmente o seu cartão de ponto, apesar de não ter retornado a Pouso Alegre/MG e não estar desempenhando efetivas atividades. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, esta Corte tem firme entendimento no sentido de que é desnecessária a gradação da penalidade, quando a gravidade do ato praticado justificar a dispensa por justa causa de imediato, caso dos autos, em que configurado o ato de improbidade. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010243-82.2024.5.03.0024. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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