- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010698-81.2021.5.03.0176, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Ademais, trata-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo. Em tal circunstância, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, "somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal" . 4 - No que se refere ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS", do excerto do acórdão transcrito pela parte no recurso de revista não se identifica discussão ou solução da controvérsia sob a ótica da existência de salário complessivo, a saber: "Conforme já definido em linhas transatas, não há se falar em aplicabilidade exclusiva de acordos coletivos na hipótese. Sendo assim, defere-se o pagamento do adicional de função de 15% sobre o piso salarial do motorista de carreta fixado nas cláusulas terceiras, parágrafo único, da CCT 2018/2019, anexada pelo autor, da admissão até 30/04/2019, período anterior à vigência do ACT 2019/2020 - válido de 01/05/2019 a 30/04/2020, conforme decidido no tópico precedente" . Assim, impertinente a alegação de contrariedade à Súmula nº 91 do TST. 5 - Depreende-se do acórdão, trecho transcrito, que a condenação: a) tem fundamento em previsão em CCT, norma jurídica autônoma, razão porque não há violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e; b) respalda-se na apuração de fatos e provas realizadas pelo TRT, submetida ao contraditório e à ampla defesa, motivo pelo qual não há ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 6 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TEMPO A DISPOSIÇÃO 1 - Examinado o conjunto fático-probatório, o Regional anotou que "Sobre a alegação obreira contida na inicial de realização de teste de bafômetro e participação em Diálogo de Segurança antes do registro da jornada convém esclarecer, de antemão, que a realização de tais tarefas são feitas por determinação do empregador em respeito à legislação de saúde e segurança no trabalho e, por tal motivo, o tempo nelas gasto deve ser computado na jornada de trabalho nos termos do art. 4º da CLT. Em outros feitos julgados recentemente por este Magistrado verificou-se que, tal como alegado na inicial, de fato, até o final de 2018, os procedimentos preparatórios em comento não eram realizados na Usina, onde o ponto era registrado, portanto, o tempo despendido para essas tarefas não se encontravam, nessa época, inserido nas anotações de jornada. [...] Dessa forma, mantém-se o entendimento já exarado em casos pretéritos envolvendo as reclamadas para considerar que o autor, no período compreendido da admissão em 15/01/2018 até 31/12/2018, despendia, antes de registrar o início de sua jornada diária, 30 minutos para realização de procedimentos preparatórios (DDS e bafômetro), sendo que a partir de janeiro de 2019, o DDS e bafômetro passaram a ocorrer na própria usina BP após o registro do ponto" . 2 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada fundada na alegação de que "todo e qualquer tempo que a Recorrida esteve à disposição da Recorrente foi devidamente assinalado nos controles de jornada, e toda jornada extraordinária foi corretamente adimplida com o adicional correspondente", demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. 3 - Fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST, conforme indicado na decisão monocrática. 4 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA 1 - Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT registrou que "Com relação ao intervalo intrajornada, em análise aos depoimentos juntados como prova empresatada pelo autor, verifica-se que a testemunha Murilo Dissom Pereira, arregimentada pelo autor, foi enfática ao relatar que, via de regra, usufruía de intervalo de apenas 20 min durante seu contrato de trabalho, corroborando o que já fora constatado em feitos anteriores envolvendo casos de outros motoristas que labutaram perante as reclamadas" . 2 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada fundada na alegação de que havia registro regular de jornada e gozo do intervalo intrajornada, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. 3 - Fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST, conforme indicado na decisão monocrática. 4 - Agravo a que se nega provimento. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 2 - Caso em que, quanto aos temas em empígrafe, a parte deixou de transcrever os trechos do acórdão do TRT que evidenciassem o exame das matérias em epígrafe. 3 - Assim, não atendido o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista de que trata o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência, tal como indicado na decisão monocrática. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010698-81.2021.5.03.0176. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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