- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0012038-36.2019.5.18.0201, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Mediante decisão monocrática, foi desprovido agravo de instrumento, restando prejudicada a análise da transcendência. Assinale-se, inicialmente, que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional no 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI no 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Feito esse registro, verifica-se que a omissão atribuída ao acórdão regional quanto à aplicação, no caso concreto, dos artigos 59-B e 73 da CLT, 7º, XIV e XXVI, da Constituição, Súmula 85 do TST e princípio do conglobamento, se caracteriza como questão exclusivamente jurídica, o que não autoriza o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a exegese da Súmula 297, III, do TST (prequestionamento ficto). Resta, portanto, a tese de omissão relativa à "quantidade de horas extras trabalhadas mensalmente" . Segundo a reclamada, o aspecto assume relevância à medida que " quando eventualmente ultrapassava as 180 horas mensais nunca ultrapassou a jornada de 220 horas. E a remuneração do Embargado era paga com base na jornada de 220 horas mensais". Não se trata, contudo, de premissa fática relevante para o desenlace do litígio. Isso porque o deferimento das horas extras deriva não apenas da extrapolação habitual da jornada de trabalho. Decorre também da ausência da licença referida no artigo 295 da CLT (trabalho em minas de subsolo). Então, ainda que fosse possível acolher a versão da reclamada, de que não era usual o pagamento de horas extras, a condenação remanesceria incólume, ante a ausência de licença prévia da autoridade competente para prorrogação da jornada de 6 para 8 horas (turno ininterrupto de revezamento). Assim, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O exame dos autos revela que nas razões do recurso de revista a parte reproduziu apenas o desfecho do acórdão dos embargos de declaração, ocultando, desse modo, a fundamentação expendida pelo TRT relativa à aplicação da penalidade. Não há, de fato, a reprodução dos motivos que levaram o Colegiado a aplicar a sanção contra a qual se insurge a reclamada. Assim, emerge serena a conclusão de que se trata de transcrição incompleta e, por isso mesmo, inservível para a demonstração do requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO MEDIANTE DUPLO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO, O QUAL, DE PER SI, DÁ SUSTENTAÇÃO JURÍDICA À DECISÃO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. O TRT consignou que embora a adoção da jornada de 8 horas em regime de turnos ininterruptos de revezamento estivesse autorizada por cláusula normativa, havia extrapolação habitual do horário de trabalho e, ainda, execução de tarefas em minas de subsolo à míngua da autorização referida no artigo 295 da CLT. Nas razões do recurso de revista, se de um lado a parte impugna o fundamento relativo à extrapolação habitual da jornada de 8 horas, ignora por completo a motivação exposta pelo Regional acerca da ausência da licença prévia do artigo 295 da CLT, a qual, por si só, é capaz de dar sustentação jurídica à condenação. Trata-se, pois, de decisão firmada mediante dois fundamentos autônomos, em que a parte sucumbente impugna apenas um deles, na contramão do princípio da dialeticidade recursal referido na Súmula 422 do TST. Desse modo, avulta a convicção de que o recurso de revista não lograria juízo positivo de admissibilidade, impondo-se, por isso mesmo, o desprovimento do apelo. Ressalte-se, a propósito, que a ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão regional é vício que macula o recurso de revista, e não o presente agravo interno. Assim, embora o Ag-AIRR logre conhecimento, não alcança provimento, à medida que não demonstra o concurso dos pressupostos de admissibilidade do RR cujo seguimento foi denegado. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Com efeito, verifica-se que a reclamada transcreveu, no início das razões do recurso de revista, trechos dos tópicos em que o TRT analisou os temas "INTERVALO INTRAJORNADA" e "ADICIONAL NOTURNO" e, posteriormente, nas razões do recurso de revista, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Com efeito, na sistemática da Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também fazer explicitamente, de acordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, de modo discursivo e dialético , o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido violação de dispositivo, contrariedade a item de jurisprudência do TST (súmula ou OJ) e divergência jurisprudencial (nesse caso expondo as circunstâncias que caracterizem a especificidade do julgado trazido ao confronto: a identidade fática, a identidade jurídica e as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses). Acrescente-se que a inobservância do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT não configura " defeito formal que não se repute grave " passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, sobretudo porque à parte foi disponibilizado prazo recursal suficiente para confeccionar recurso com respeito aos requisitos recursais exigidos em lei. Nesses termos, não há como afastar a ordem denegatória do recurso de revista, diante da falta de atendimento do requisito exigido no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, impondo-se, assim, o desprovimento do agravo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012038-36.2019.5.18.0201. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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